Processo 5003136-19.2024.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003136-19.2024.4.03.6317 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: ANTONIO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALTER GOUVEIA FRANCO - SP321328-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003136-19.2024.4.03.6317 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: VALTER GOUVEIA FRANCO - SP321328-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré contra decisão de primeira instância dos Juizados Especiais Federais que, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, no qual a parte autora requer a averbação de tempo rural, reconhecimento de tempo especial e a concessão e aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/11/2023, julgou procedente em parte o pedido. A sentença (Id 364545180) teve o seguinte teor, “verbis”: “(...) No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1) 01/06/1994 a 15/01/2007 (Whirlpool S/A) PPP (id 364629239 - Pág. 55/56) O documento informa exposição a ruído entre 84,5dB a 85db, adotada técnica de medição "pontual" e "dosimetria", portanto sendo possível a averbação do período como especial apenas até 05/03/1997 (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79), observando que o INSS já reconhecera a especialidade do intervalo de 01/04/1989 a 25/10/1995. Assim, o período entre 26/05/1995 a 05/03/1997 merece ser convertido. No mais, em relação ao laudo produzido em ação trabalhista n. 03593-2007-010.15-00-6 (Vara do Trabalho de Rio Claro), aqui admitido como prova emprestada, posto se referir ao autor, o documento mostra que o autor, desde 01/06/1994 e segundo alega, trabalharia no almoxarifado (estamparia e esmaltação - empilhadeirista), e, segundo a empresa, o labor se dava no setor de montagem de produtos acabados (laudo id 364560777, fls. 4/35). Em qualquer caso, a medição encontrada pelo Perito indica ruído variável, sendo o piso mínimo de 84,5 dB, ou seja, abaixo de 85 dB. Por isto, a conversão só se dá até 05/03/1997, vez que, até esta data, a exposição sempre fora superior a 80 dB (item 1.1.6, Anexo, D. 53.831/64). E embora o PPP não descreva outros agentes físicos insalubres, o laudo trabalhista diz que o autor tinha contato com GLP, seja fazendo teste de vazamento de gás no fogão, seja na função de empilhadeirista, posto, aqui, abastecer o veículo, no que, em qualquer das atividades, haveria risco de explosão, o que a TR/SP já reconhecera como passível de conversão: (...) Portanto, considerando a exposição ao GLP, com risco de explosão, admite-se a conversão do período posterior a 05/03/1997, limitando-se a 31/12/2004, já que controversa a atividade desenvolvida a partir de 01/01/2005, posto que a empresa informa (id 364560777, fls. 14/24) que o autor trabalhou desde então como almoxarife, onde não haveria a exposição ao…
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