Processo 5003136-34.2024.8.21.0028
TJRS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003136-34.2024.8.21.0028/RS EXEQUENTE : MARCIO SADI SCHMITT ADVOGADO(A) : ELISEU HOLZ (OAB RS023643) EXEQUENTE : MARCIO SADI SCHMITT & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ELISEU HOLZ (OAB RS023643) EXECUTADO : SHEILA CRISTIANE HINZ BUBOLZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) EXECUTADO : INGO BERGAMNN BUBOLZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcio Sadi Schmitt e Marcio Sadi Schmitt & Cia Ltda. contra a Sucessão de Ingo Bergmann Bubolz (representada por suas sucessoras Lucia Hinz Bubolz e Sheila Cristiane Hinz Bubolz ) e Audi Comércio e Transportes Ltda. , todos qualificados nos autos. O procedimento executivo tem origem em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito (processo originário físico nº 028/1.06.0002013-3). O título executivo judicial formou-se a partir de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Rosa ( evento 1, OUT2 ). Essa decisão condenou o Espólio de Ingo Bergmann Bubolz ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 102.910,00, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Em sede de apelação cível (Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX - evento 1, OUT6 ), a decisão foi parcialmente modificada para reconhecer a concorrência de causas e condenar a empresa Audi Comércio e Transportes Ltda. a responder pela metade da condenação imposta na sentença ao Espólio de Ingo Bergmann Bubolz, tanto em relação aos danos causados no caminhão quanto no tocante aos lucros cessantes. Na fase de liquidação de sentença por arbitramento (5000094-07.2006.8.21.0028), restaram apurados os valores dos danos materiais e dos lucros cessantes. No início deste cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer a regularidade do polo passivo, uma vez que não havia comprovação de abertura de inventário dos bens de Ingo Bergmann Bubolz ( evento 3, DESPADEC1 ). A parte exequente emendou a petição inicial no evento 9, PET1 , informando a inexistência de inventário aberto em nome do falecido e requerendo o prosseguimento da execução contra a Sucessão, representada pelas herdeiras Lucia Hinz Bubolz e Sheila Cristiane Hinz Bubolz . No evento 11, DESPADEC1 , este Juízo recebeu a petição inicial e sua emenda, estendeu a gratuidade judiciária à parte exequente, determinou a alteração do polo passivo para exclusão do sócio Auri Carlos de Mattos (o qual figurava indevidamente no polo de forma direta) e inclusão da Sucessão de Ingo Bergmann Bubolz, ordenando a intimação pessoal dos executados para pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. A carta de intimação direcionada à empresa devedora Audi Comércio e Transportes Ltda. foi expedida no evento 19, CARTA1 e teve seu recebimento certificado no evento 23, AR1 . O mandado de intimação pessoal das sucessoras Lucia Hinz Bubolz e Sheila Cristiane Hinz Bubolz foi cumprido por Oficial de Justiça por via telefônica, com envio das contrafés em formato eletrônico ( evento 22, CERTGM1 ). O mesmo mandado certificou o óbito de Ingo Bergmann Bubolz ocorrido em 3 de fevereiro de 2006. Diante do não pagamento voluntário pelas devedoras, a parte credora postulou diversas medidas restritivas ( evento 28, PET1 ), incluindo a desconsideração da personalidade jurídica…
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