Processo 5003136-34.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003136-34.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003136-34.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : ROSANE ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSANE ROSA PEREIRA contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ . A impetrante sustenta que recolheu contribuições previdenciárias acima do teto do Regime Geral de Previdência Social em competências compreendidas entre março de 2020 e junho de 2024. Afirma haver formulado pedidos eletrônicos de restituição de contribuições previdenciárias indevidas ou recolhidas a maior, sem que a Administração Tributária tenha proferido decisão administrativa no prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 ( evento 1, INIC1 , Páginas 3-4). Requer, em caráter liminar, que a autoridade coatora profira decisão definitiva nos pedidos administrativos e promova a efetivação dos créditos eventualmente reconhecidos, mediante compensação de débitos ou emissão de ordem bancária. Requer, ainda, a imposição de multa diária em caso de descumprimento ( evento 1, INIC1 , Páginas 31-32). Os recibos eletrônicos juntados demonstram a transmissão, em 27/03/2025, de pedidos originais de restituição referentes a contribuições previdenciárias indevidas ou recolhidas a maior, todos em nome da impetrante ( evento 1, ANEXO6 ; evento 1, ANEXO7 ; evento 1, ANEXO8 ; evento 1, ANEXO9 ; evento 1, ANEXO10 ). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia deduzida neste mandado de segurança restringe-se à alegada mora da Administração Tributária na apreciação dos pedidos eletrônicos de restituição indicados pela impetrante, não abrangendo a apuração da existência, extensão ou liquidez de eventual crédito tributário, matéria a ser examinada pela autoridade fiscal nos respectivos procedimentos administrativos. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 prevê que a Administração Tributária deve proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos formulados pelo contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/09/2010, assentou a aplicabilidade desse prazo aos pedidos administrativos submetidos à Receita Federal do Brasil. 2. Fumus boni iuris O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em petições, defesas ou recursos administrativos formulados pelo contribuinte. No caso, os recibos emitidos pelo sistema PER/DCOMP Web comprovam que os requerimentos administrativos de restituição de contribuição previdenciária indevida ou recolhida a maior, individualizados na presente decisão, foram transmitidos em 27/03/2025, em nome da impetrante ( evento 1, ANEXO6 ; evento 1, ANEXO7 ; evento 1, ANEXO8 ; evento 1, ANEXO9 ; evento 1, ANEXO10 ). O presente mandado de segurança foi distribuído em 06/04/2026, quando já transcorrido prazo superior ao previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 desde a apresentação dos requerimentos administrativos ( evento 1, INIC1 , Página 1). Está presente, assim, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A Administração não está obrigada a acolher a pretensão deduzida pela contribuinte, mas possui o dever legal de apreciar…

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