Processo 5003136-48.2025.8.13.0569

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003136-48.2025.8.13.0569
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003136-48.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUCYMARY CRISTINA MIGUEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação por meio da qual se pretende a revisão de cláusulas contratuais, proposta por Lucymary Cristina Miguel em face de Banco Pan S.A, ambos qualificados na inicial. Narra a exordial que a autora celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para a aquisição de um veículo Renault Duster – 4P – Completo – Dynamique (Pack Premium) 4x2 1.6 16v (Hi-Flex), ano/modelo 2015, usado. O valor do veículo à vista foi estipulado em R$ 61.999,00, tendo a autora desembolsado R$ 18.691,00 a título de entrada e financiado o valor líquido de R$ 43.309,00. Entretanto, ao financiamento foram agregados encargos e tarifas abusivas que majoraram significativamente o custo da operação. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a descaracterização da mora, o direito de pagar as parcelas no valor incontroverso, seja a ré inibida de ajuizar ação de busca e apreensão e de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro, da Tarifa de Registro de Contrato, da Tarifa de avaliação do bem e da estipulação de capitalização diária, mensal e anual, Requereu o recálculo dos juros na forma simples, a estipulação dos juros remuneratórios de acordo com a Taxa Média do Banco Central, a declaração que o valor da prestação mensal é de R$1.301,98, a restituição dos valores cobrados, em dobro e o afastamento da mora; Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a inversão do ônus da prova (XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alegou, em suma, que a parte autora teve ciência, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio, que foi validamente firmado. Argumentou que a conduta da autora desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, fundamental em toda relação contratual. Defendeu que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos encargos, tarifas e serviços cobrados, razão pela qual inexistem valores a restituir. Pugnou pelo julgamento de improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo, ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, foram analisadas as questões preliminares e foi determinada a realização perícia contábil. Laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. Do mérito No presente caso, as partes celebraram contrato de financiamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a autora pretende sua revisão, por reputar que as cláusulas são abusivas. Aplica-se, no presente caso, a Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, que objetiva…

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