Processo 5003136-61.2025.8.13.0015
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5003136-61.2025.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ELISANGELA BELIZARIO PINTO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Chefe da Administração Fazendária - AF/2º Nível - Além Paraíba/MG CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELISANGELA BELIZARIO PINTO FERNANDES em face de ato do Chefe da Administração Fazendária – AF/2º Nível – Além Paraíba/MG, objetivando a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, bem como de IPVA no primeiro emplacamento e nos exercícios subsequentes. Alegou que é pessoa com deficiência auditiva, portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral, moderada à direita e profunda à esquerda, de caráter permanente e limitante; que necessita de protetização auditiva e possui dificuldade de locomoção autônoma; que pretende adquirir veículo automotor zero quilômetro para facilitar seu deslocamento e tratamento; que obteve isenção de IPI na esfera federal, reconhecendo sua condição de pessoa com deficiência; que requereu administrativamente a isenção de ICMS e IPVA, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal para deficiência auditiva e inexistência de necessidade de adaptação veicular; e que a negativa é ilegal e contraria a finalidade inclusiva dos benefícios fiscais. Com a inicial vieram documentos, tendo sido deferida a liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Prestadas informações (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Não existe nulidade a ser sanada ou preliminar a ser analisada. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. No caso, restou comprovado que a Impetrante é portadora de deficiência auditiva neurossensorial bilateral, conforme laudos médicos juntados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), além de já ter sido reconhecida sua condição pela União para fins de isenção de IPI (ID XXX.XXX.XXX-XX). A negativa administrativa baseou-se na ausência de previsão expressa da deficiência auditiva na legislação estadual e na inexistência de adaptação veicular. Todavia, tal interpretação revela-se restritiva e incompatível com os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer o direito à isenção de ICMS e IPVA às pessoas com deficiência auditiva, ainda que inexistente previsão legal expressa, afastando interpretações restritivas incompatíveis com a Constituição: “A exclusão das pessoas com deficiência auditiva das isenções tributárias relativas à aquisição de veículo automotor configura omissão incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da inclusão social, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.” “Comprovada a deficiência auditiva bilateral permanente por prova pré-constituída, é devido o reconhecimento do direito à isenção de…
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