Processo 5003136-77.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003136-77.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA MENDES GONCALVES DAS NEVES XXX.XXX.XXX-XX, APARECIDA MENDES GONCALVES DAS NEVES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência requerida na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial e dos documentos colacionados que sustentam a ocorrência de fraude bancária ("golpe do falso advogado"). Segundo depreende-se da cronologia apresentada e dos extratos bancários, no dia 11/03/2026, em um curtíssimo intervalo de tempo (entre 14h45 e 16h26), houve a contratação de um empréstimo de R$ 12.461,00 junto ao Mercado Pago (ID 92848982 - Pág. 31), seguido de sucessivas transferências para contas de terceiros e entre contas da própria autora para pulverização dos valores. Sustenta a peça exordial, neste particular, que referidas transações não teriam sido intencionalmente realizadas pela autora, circunstância que aliada ao insucesso das tentativas extrajudiciais de solução do problema ensejou o ajuizamento da presente ação. Ora, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Razoável, neste cenário, diante do noticiado golpe sofrido pela autora, o acolhimento parcial da tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de promover a obstação de cobranças e de imposição de restrição creditícia em seu desfavor. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da realização de cobranças e de eventual negativação, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a efetivação das cobranças e a possível negativação, podem gerar, por si, danos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a posterior realização de cobranças e inserção de restrição creditícia em desfavor da autora. 5. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para o fim de: 5.1. determinar que o réu MERCADO PAGO IP LTDA, no prazo de 05…
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