Processo 5003137-16.2019.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003137-16.2019.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JAIME ANTONIO MIOTTO - SC8672-A AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI CARAMORI & CIA LTDA - ME, DOMINGOS ANTONIO MISSIATO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela União Federal — Fazenda Nacional contra a decisão monocrática (id 199561612), que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante sustenta que: (i) os créditos tributários da União gozam de preferência legal sobre quaisquer outros créditos, ressalvados apenas os de natureza trabalhista, nos termos dos arts. 184 e 186 do CTN; (ii) embora a Súmula Vinculante nº 47 do STF reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios, tal reconhecimento não os equipara aos créditos trabalhistas para fins de preferência sobre créditos fiscais; (iii) a jurisprudência majoritária do STJ confirma que honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, não têm preferência sobre créditos tributários; e (iv) a existência de débitos fiscais da empresa agravada impõe o indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais. Pede o provimento do agravo interno (id 219917904). Os agravados apresentaram contrarrazões (id 220808542). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela agravante em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: Vistos. 1. Torno sem efeito a decisão ID 199436077, tendo em vista que assinada equivocadamente pela e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que, em ação declaratória na fase de cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido para que fosse indeferido o pedido de abatimento dos honorários contratuais devidos ao causídico das agravadas, em razão da existência de débitos da empresa APARECIDO DONIZETTI CARAMORI & CIA LTDA. com União. Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito de natureza fiscal da Fazenda Pública Federal goza de preferência legal em relação a quaisquer outros credores, excetuados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Pleiteia que seja indeferido o pedido da agravada de que seja efetuado o destaque dos honorários contratuais dos valores que receberá a título de restituição. Contraminuta (ID 33390822). É o relatório. Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Inicialmente, pondera-se que os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte não se confundem com honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Estes são fixados em sentença e devidos pela parte perdedora na demanda e sucumbente nos encargos processuais. Por seu turno, quanto aos honorários contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido, o advogado tem legitimidade para pleitear a reserva de valor nos autos da…
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