Processo 5003137-46.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, por entender que este representa o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente (i) se deveria ter sido considerada a cumulação de pedidos declaratório e condenatório; e (ii) se o proveito econômico decorrente da rescisão contratual deve integrar a base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, ao fixá-los sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. A definição do valor da condenação como parâmetro da verba honorária reflete o proveito econômico obtido, afastando implicitamente a ampliação da base de cálculo para abranger eventual proveito decorrente do capítulo declaratório. 6. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos de forma pormenorizada. 7. A pretensão de inclusão do proveito econômico decorrente da rescisão contratual revela inconformismo com o critério adotado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão define expressamente o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério jurídico adotado para fixação da verba honorária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023; 85, § 2º; 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.469.454/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5988434-82.2025.8.09.0087, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 13/02/2026. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5003137-46.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : JEAN CARLOS DE SENA BARROS CARVALHO : LUCITANIA RODRIGUES DE CARVALHO SENA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ISAAC DE CARVALHO – OAB/GO 73.767 EMBARGADO(A) : TG ACROPÓLE LOTEAMENTO SPE ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA RODRIGUES – OAB/GO 38.049 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Jean Carlos de Sena Barros Carvalho e Lucitania Rodrigues de Carvalho Sena (movimento 181) com fulcro nas disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, contra o acórdão acostado ao movimento 164. O acórdão embargado, ao apreciar os recursos de apelação interpostos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e, no mérito, deu parcial provimento aos…
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