Processo 5003138-24.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003138-24.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Cemig CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. SONIA REGINA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica, referente a um imóvel comercial de sua propriedade. Alega que foi surpreendida com uma fatura, emitida em maio de 2024, no valor de R$ 7.747,46, referente a um suposto consumo irregular apurado entre dezembro de 2020 e novembro de 2023. Sustenta que a cobrança é indevida, pois o imóvel sempre apresentou baixo consumo, tendo sido utilizado por um breve período como consultório de psicologia e, posteriormente, apenas como depósito, permanecendo na maior parte do tempo fechado. Ao final, requer a declaração de nulidade do TOI e a consequente inexistência do débito de R$ 7.747,46 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e suspendesse a cobrança do débito questionado. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade do procedimento de inspeção e da cobrança, afirmando que foi constatado um desvio de energia na caixa de medição. Defendeu que o procedimento obedeceu à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que o TOI goza de presunção de veracidade e que a autora é responsável pela custódia do medidor. Negou a ocorrência de dano moral e formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os esclarecimentos subsequentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando seus argumentos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Ausentes de nulidades e preliminares a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Os serviços públicos prestados por concessionárias possuem natureza essencial, devendo ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua à população, nos termos do art.175 da CR/88 c/c art.22 do CDC e art.6 º e 7º da Lei Federal 8.987/95. Por outro lado, em contraprestação, cabe ao consumidor efetuar o devido pagamento da tarifa pelo serviço usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito, capaz de sujeitá-lo, inclusive, à interrupção do fornecimento em caso de dívida atual, a teor do art.6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal 8.987/95. Nessa linha, visando a assegurar a comutatividade contratual, a Resolução 414/2010 da ANEEL…
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