Processo 5003138-89.2021.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003138-89.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : JOEL DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por JOEL DOS SANTOS BARROS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou os valores que entende devidos, em execução invertida, no evento 70. Por discordar dos cálculos ofertados pelo ente público, a parte exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença no evento 76. Impugnação ofertada pelo INSS no evento 82, apontando excesso de execução, alegando aplicação indevida do Tema 1.207 do STJ pelo exequente. Ressaltou que o pagamento administrativo, referente ao período de 21/12/2016 a 30/11/2019, foi realizado em uma só competência (10/2020), ou seja, não tendo havido pagamento mês a mês das parcelas anteriores. Em resposta, no evento 85, a parte exequente defende a aplicação do Tema 1.207 do STJ ao caso concreto A decisão do evento 87 determinou a expedição dos valores a título de incontroversos. Cadastro do requisitório de pagamento no evento 100. Transmissão dos aludidos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos eventos 106/108. No evento 111, houve a juntada do demonstrativo de depósito dos valor incontroverso atinente aos honorários sucumbenciais. No evento 121, a autarquia federal ratificou os termos de sua impugnação. A decisão do evento 123 determinou a intimação das partes para adequação/retificação de seus cálculos. No evento 130, exequente junta planilha de cálculos, adequados à decisão do evento 123. O INSS, no evento 133, apresenta seus cálculos com os valores que entende devidos. No evento 137, o exequente concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo a expedição dos valores remanescentes. O despacho do evento 139 determinou a intimação do INSS reapresentar planilha de cálculos dos valores totais, atualizados, descontados dos valores incontroversos. No evento 141, juntada da requisição de pagamento de precatório paga. O INSS junta parecer com as informações requeridas pelo juízo no evento139. Vieram os autos conclusos. 1. Da análise dos autos, verifica-se a manifestação de concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo ente público, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , e homologo o valor total de R$ 181.188,37 (cento e oitenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizados até 08/2024. O valor complementar ainda a ser expedido corresponde à quantia de R$ 81.067,91 (oitenta e um mil, sessenta e sete reais, e noventa e um centavos), atualizados até 08/2024, conforme estabelecido no evento 133, anexo 3. 1.1 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios (atinentes à impugnação) em favor do advogado da parte adversa. O INSS pagará honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor que a referida autarquia entendia…
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