Processo 5003138-95.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003138-95.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003138-95.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : ABRIL FARMA LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTHA DANTAS DE FRANCA (OAB RJ231826) ADVOGADO(A) : PATRICIA OLIVEIRA TEDESCHI (OAB RJ243923) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a autora pretende que seja determinado à União o seu imediato credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, com acesso ao sistema autorizador de vendas. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame sumário, próprio desta fase processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado. O credenciamento de estabelecimentos privados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil se insere no âmbito da formulação e execução de políticas públicas de saúde, cuja implementação compete ao Poder Executivo, observados critérios técnicos, estratégicos e orçamentários. Trata-se de atividade administrativa que envolve juízo de conveniência e oportunidade, não se extraindo da legislação aplicável direito subjetivo ao ingresso no programa apenas pelo preenchimento dos requisitos regulamentares. Também não se vislumbra, em princípio, violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência pelo fato de existirem estabelecimentos já credenciados no Município de Volta Redonda/RJ. A manutenção de credenciamentos anteriormente realizados ou a limitação da abertura de novas adesões constitui medida de caráter geral e impessoal, fundada em critérios administrativos próprios da gestão do programa, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência de discriminação indevida. De igual modo, o tratamento favorecido conferido constitucionalmente às micro e pequenas empresas não lhes assegura direito subjetivo ao ingresso compulsório em programas governamentais cuja adesão esteja condicionada a critérios administrativos e à disponibilidade da política pública correspondente. Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. CREDENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADESÃO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS PEQUENAS EMPRESAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação a dispositivos constitucionais e legais; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da autora ao credenciamento no Programa Farmácia Popular ou à reabertura do procedimento de adesão pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credenciamento ao Programa Farmácia Popular constitui ato administrativo discricionário, condicionado à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. 4. A formulação e execução de políticas públicas de saúde competem ao Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador na definição de critérios técnicos, estratégicos e financeiros. 5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, não afastada no caso concreto por ausência de prova…

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