Processo 5003139-64.2020.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003139-64.2020.4.03.6106 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: SIGNARTEC COMERCIAL TECNICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MARTINEZ - SP149028-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, por meio do qual objetiva a impetrante a concessão de provimento judicial que reconheça a inconstitucionalidade das contribuições de terceiros sobre a folha de salários pós EC 33/2001 e, subsidiariamente, a autorize a apurar e recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros sobre o limite máximo de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, p.u., da Lei n. 6.950/81, autorizando-se, por conseguinte, a compensação das contribuições recolhidas indevidamente aos cofres públicos nos últimos cinco anos. Na sessão de julgamento realizada em 30/01/2026, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação. Segue a ementa do v. Aresto (ID 347157353): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. TEMA 1079 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que negou provimento ao mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a viabilidade do recolhimento das contribuições ao INCRA, FNDE (salário-educação), com a observância do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assim, segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. 4. Embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 5. Quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema nº. 1079-STJ, em consulta ao andamento processual no C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento vinculante teve início em 25/10/2023 e a publicação do v. Aresto ocorreu no DJe de 02/05/2024. 6. De outro lado, a presente ação judicial foi distribuída em 30/06/2020 tendo sido deferida parcialmente a tutela recursal em 09/11/2020, apenas para autorizar a aplicação do limite do teto à contribuição ao INCRA, no Agravo de Instrumento nº 5027826-90.2020.4.03.0000. A sentença, que julgou o pedido inicial improcedente, foi prolatada após a publicação do v. Aresto, em 02/10/2024. Assim, é cabível a modulação dos efeitos, apenas em relação à contribuição destinada ao INCRA, reconhecendo-se que a limitação da base de cálculo se aplica aos fatos geradores tributários ocorridos nos cinco anos que antecedem a propositura da ação até 02/05/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. 11. Tese de julgamento: segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação…
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