Processo 5003139-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5003139-66.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : NELSON JOSE PEREIRA FARIA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE LIMA REZENDE (OAB RJ216304) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. UNIÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. INCA. FILA DE ESPERA PARA TRATAMENTO COM PEMBROLIZUMABE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DEMORA DESARRAZOADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NELSON JOSÉ PEREIRA FARIA, com pedido de efeito suspensivo, da decisão da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe e a realização de radioterapia paliativa. 2. O autor narrou que possui diagnóstico de melanoma cutâneo de dorso metastático para linfonodos. Por isso, foi-lhe prescrito o medicamento Pembrolizumabe para seu tratamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática da repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteiam medicamentos da Fazenda Pública. 4. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteiam medicamentos não incorporados ao SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo. 5. Em relação às ações em que o pleito se refere a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos, compete à Justiça Estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência da Justiça Estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteiam medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Federal, em razão do custeio pela UNIÃO. 6. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados ao SUS para definir a competência. 7. No Tema 6 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. 8. Nesses casos, o autor deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional De Incorporação De Tecnologias - CONITEC; a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; a ausência de substituto terapêutico incorporado; a comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; a imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado, com a descrição dos tratamentos já realizados; e, por fim, a…
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