Processo 5003140-19.2025.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003140-19.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. CARLA GOMES DA SILVA ajuizou ação em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. Alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), por débito no valor de R$ 23,28, referente ao contrato nº 000552915685842N. Sustenta que desconhece a origem da referida pendência financeira, afirmando que nunca celebrou contrato nem manteve qualquer vínculo jurídico com a empresa ré. Aduz, ainda, que não houve notificação prévia sobre o apontamento. Enfatiza que a suposta ilegitimidade da cobrança está a lhe acarretar diversos prejuízos. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, pugna pela retificação do polo passivo para constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Ventila a preliminar de ausência de interesse de agir. Suscita, também, a ocorrência de advocacia predatória e requer a condenação da autora e de seu patrono em multa por litigância de má-fé. No mérito, defende a legitimidade do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação da autora no id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação conforme id. XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da requerente. Decido. Inicialmente, quanto à regularização do polo passivo, constata-se que CEMIG Distribuição S/A é subsidiária da CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS. Nessas circunstâncias, a retificação pretendida não acarretará qualquer prejuízo às partes nem afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, determino a retificação do polo passivo, para que conste CEMIG Distribuição S/A - CNPJ 06.981.180/0001-16, nos termos requeridos na peça de defesa. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir ventilada, anoto que o interesse está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. O réu, em sua peça de defesa, teceu, ainda, considerações acerca de suposta "lide temerária", imputando má-fé à parte autora e ao seu patrono. Tais alegações, todavia, carecem de qualquer respaldo probatório nos autos. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual improcedência, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito. Para a caracterização de…
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