Processo 5003140-31.2025.8.13.0684
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003140-31.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EVA MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação proposta por EVA MARIA DE JESUS em face de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que, ao analisar seus extratos junto ao INSS, detectou descontos mensais contínuos sob a rubrica “Empréstimo sobre RMC - Reserva de Margem de Cartão”, vinculados ao contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Enfatiza que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o plástico correspondente. Acrescenta que os descontos tiveram início no ano de 2023 e que comprometem sua renda mínima e dignidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, como tutela definitiva, a declaração de inexistência da relação contratual, a nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação. Sustentou que a formalização ocorreu mediante biometria facial (selfie), tecnologia que confere segurança e integridade ao consentimento. Além disso, alegou a ocorrência do instituto da supressio e violação à boa-fé objetiva, destacando que a autora permaneceu inerte por mais de 2 anos e 7 meses antes de questionar os descontos que incidiam mensalmente em seu benefício. Refutou a existência de danos morais e materiais, sustentando a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores creditados na conta da requerente para evitar o enriquecimento sem causa. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC. A controvérsia está em apurar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado; a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; o direito da autora à restituição de valores e; a existência de dano moral indenizável. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do…
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