Processo 5003140-96.2022.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003140-96.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: LAINA DAMASCENO SEIBERT Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a) APELADO: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais” ajuizada por LAINA DAMASCENO SEIBERT, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Verifica-se dos autos que as partes, conforme petição acostada no ID 18204987, após a realização do julgamento colegiado (ID 17430434), informaram a realização de transação, requerendo, assim, a homologação do acordo firmado. É o relatório. Decido. O presente feito pode ser julgado monocraticamente, eis que o art. 932, I, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a tarefa de proceder à homologação da autocomposição das partes, decerto que o inciso terceiro do mesmo diploma legal confere ao relator a incumbência de não conhecer do recurso inadmissível. Como dito antes, as partes apresentaram acordo a fim de que seja homologado por este juízo. Celebrada a transação entre os interessados pactuantes, desaparece o objeto litigioso da demanda, cabendo a este julgador apenas a homologação do acordo apresentado pelas partes, que constituirá título judicial exequendo em caso de descumprimento da avença. Nesse ponto, ressalto que a homologação da transação não importa na suspensão do feito, mas sim no encerramento da fase de conhecimento, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC. É de se ressaltar, ainda, que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Acordo realizado entre as partes – Perda do objeto recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Recurso prejudicado - Não conhecimento . – Uma vez realizado acordo entre as partes litigantes, a apelação cível perdeu seu objeto, não podendo ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042903520238150031, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO . EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico . 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL . HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1 . Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico. 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC . 3. O recurso de apelação perde seu objeto diante da homologação do acordo…
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