Processo 5003140-98.2025.8.21.0040
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003140-98.2025.8.21.0040/RS AUTOR : M. GARRA FIGUEIREDO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por M. GARRA FIGUEIREDO LTDA nos autos da ação revisional de contrato de financiamento que move contra o BANCO DAYCOVAL S.A. Narra o autor, em síntese, que em 09 de maio de 2022 e 28 de março de 2023, aderiu, respectivamente, aos Contratos nº 101759-6 e 20230-01373, na modalidade CRÉDITO LIVRE - FGI, no valor de R$ 55.306,71 e R$ 22.222,00. Alega que à época das contratações o BACEN apresentava taxa média abaixo do valor contratado, motivo pelo qual postula pela revisão do contrato. É o breve relatório. Decido. 1- Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de parcelamento das custas iniciais, tendo em vista que, conforme se extrai do evento 24, COMP3 , a princípio, o valor relativo às custas iniciais foi quitado. 2- A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De início, ressalto que se encontra pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a liberdade remuneratória deve ser respeitada, caracterizando-se os juros como abusivos apenas quando consideravelmente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. O TJ/RS vai além, estabelecendo que, não obstante a inobservância à taxa média divulgada, há tolerância de 30% sobre o patamar divulgado. Passo a analisar a taxa de juros estabelecida em cada contrato. 1- Cédula de Crédito de nº 101759-6 Em análise ao contrato, observa-se que a taxa de juros foi pactuada no percentual de 33,0787% a.a., e 2,41% a.m., em 09/05/2022 ( evento 1, ANEXO7 ): Por sua vez, o índice fixado conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para operações similares na data da contratação, e aplicada aos contratos de crédito bancário para operações realizadas por Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias, é de 1,63% a.m. e 21,67% a.a, conforme captura de tela que segue 1 : 2- Cédula de Crédito de nº 20230-01373 Quanto ao contrato nº 20230-01373, a taxa de juros foi pactuada no percentual de 34,4889% a.a., e 2,5% a.m., em 28/03/2023 ( evento 1, ANEXO6 ): Da mesma forma, o índice fixado conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para operações similares na data da contratação, e aplicada aos contratos de crédito bancário com Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias, a taxa média é de 23,50% a.a. e 1,77% a.m.: Destaco que a jurisprudência vem adotando como critério para aferição da abusividade, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), como limite tolerável. Nesse sentido, cito o entendimento da Vigésima Quinta Câmara Cível do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CDC PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, EM AÇÃO REVISIONAL…
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