Processo 5003141-68.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003141-68.2026.4.04.7117/RS AUTOR : NADIR GAIK ADVOGADO(A) : VILMAR ANTONIO PORTELLA (OAB RS103764) ADVOGADO(A) : GIOVANI PAULO PORTELLA (OAB RS140223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento do Juizado Especial Federal Cível movida por por NADIR GAIK contra o I NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Através da manifestação do evento 11, PED_RECONSIDERAÇÃO1 , pretende a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para que seja determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/220.080.774-5). Sustentou que a decisão proferida incorreu em premissa equivocada ao tratar a demanda como pedido de reconhecimento de direito, pois a aposentadoria já foi concedida, cuja decisão proferida pela 03ª Junta de Recursos do CRPS (Acórdão nº 03ª JR/5706/2025) está com transito em julgado. Alegou que a probabilidade do direito resta comprovada por documento público e que a presunção de legitimidade do ato indeferitório originário do INSS foi afastada pelo próprio órgão recursal autárquico. Defendeu a existência de perigo de dano diante do caráter alimentar da verba cobrada e da injustificada omissão da autarquia previdenciária por cerca de 11 meses. Argumentou, ainda, a reversibilidade da medida e a absoluta desnecessidade de dilação probatória no juízo federal, visto que a documentação acostada foi devidamente valorada pelo CRPS. Por fim, aduziu que a demora injustificada afrontou os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Requer, ainda: a) Seja reconsiderado o despacho de Evento 10, declarando-se a desnecessidade de produção de novas provas, uma vez que o direito do Autor já foi objeto de decisão administrativa definitiva e todos os documentos pertinentes já constam nos autos (Evento 7, PROCADM2); b) Seja, por consequência, julgado antecipadamente o mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, para julgar totalmente procedente o pedido, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente na implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/220.080.774-5); c) A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 10/11/2023, conforme a decisão administrativa, com a condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ( evento 21, PET1 ) . O requerimento de tutela de urgência foi analisado na decisão do evento 10, DESPADEC1 : ... Tutela de urgência V. Nos termos do art. 300 do CPC, não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo. No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos a partir de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, porque embasada em elementos técnicos de igual natureza. Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contraditório, analise-se a verossimilhança das alegações declinadas. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação…
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