Processo 5003141-81.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003141-81.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO REZENDE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Sebastião Ferreira Cardoso ajuizou a presente ação de declaração de rescisão (nulidade) contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais e materiais em desfavor de i) Antônio Resende de Oliveira, ii) Paulo Celso de Sousa Diniz, pessoa física, iii) Paulo Celso de Sousa Diniz, pessoa jurídica (Sousa Diniz Imobiliária e Empreendimentos), iv) Giuseppe Cavina, v) Roberta Cavina, vi) Ruth Pereira Maciel Silva Diniz e vii) Tecbras Instalações Industriais, qualificados, narrando o autor, em apertada síntese, que no dia 27/06/2017 firmou um contrato de compra e venda de bem imóvel referente ao Lote 07 da Quadra 37, no bairro Parque Betim Industrial, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o negócio intermediado pelo requerido Paulo Celso de Souza Diniz, que se apresentou como corretor autorizado pela proprietária Tecbras Instalações Industriais, exibindo um contrato de permuta que supostamente lhe conferia poderes de venda. O autor afirma ter efetuado o pagamento integral através de uma parcela em espécie e 02 (dois) cheques, contudo, afirma que jamais foi imitido na posse do imóvel, o que caracteriza inadimplemento e indícios de fraude, motivo pelo qual requer a declaração de rescisão e nulidade do contrato, a restituição atualizada dos valores pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 30 (trinta) salários mínimos. A inicial veio instruída por documentos e foi deferido em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram realizadas as citações pessoais de Antônio Rezende de Oliveira (ID XXX.XXX.XXX-XX), que constituiu procurador (instrumento de procuração, ID XXX.XXX.XXX-XX), de Paulo Celso de Souza Diniz, pessoa física (ID XXX.XXX.XXX-XX), de Paulo Celso de Souza Diniz, pessoa jurídica (ID XXX.XXX.XXX-XX) e de Ruth Pereira Maciel Silva Diniz (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tecbras Instalações Industriais Ltda, Giuseppe Cavina e Roberta Cavina apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que jamais anuiu com a venda realizada ao autor, não assinou o instrumento contratual e que o corretor Paulo Celso não possuía poderes para transigir ou assinar em nome da proprietária, conforme exigência expressa de cláusula de anuência contida no contrato. No mérito, afirma que o autor assumiu o risco ao negociar com quem não era o dono do imóvel, inexistindo dever de indenizar ou responsabilidade por ato ilícito de terceiros. A contestação veio instruída por documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de especificação de provas, houveram manifestações pelas partes no ID XXX.XXX.XXX-XX, no ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3 e no ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido Antônio Rezende de Oliveira manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX arguindo a prescrição da pretensão autoral e a sua…
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