Processo 5003142-02.2024.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003142-02.2024.4.03.6325 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS BORGES NAVARRO - SP376309-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A RECORRIDO: ROBSON JOSE DE SOUZA, DANIELLE CARLA DE GODOY SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA GRANDINI CUNHA - SP317270-A DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recursos da Caixa Econômica Federal e de Rodobens Incorporadora Imobiliária 393 – SPE Ltda em face da sentença que assim dispôs (ID 345614166): “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (CPC, artigo 487, I): (I) cominar à Rodobens Incorporadora Imobiliária 393 - SPE Ltda a responsabilidade pelos encargos de construção (“juros de obra”) devidos à Caixa Econômica Federal a partir de 28/03/2024; (II) condenar a Caixa Econômica Federal a: a) dar início à fase de amortização do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n.º 1.7877.0118864-8 (A+J) a partir de 28/03/2024, recalculando-se o novo valor da prestação mensal; b) segregar os valores dos encargos de construção (“juros de obra”) eventualmente garantidos pela incorporadora do empreendimento residencial até a data do trânsito em julgado, na qualidade de fiadora da operação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte…
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