Processo 5003143-14.2024.8.13.0686
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003143-14.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: THIAGO BUKZEM RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO CPF: 18.715.599/0034-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Os requerentes, Thiago Bukzem Rodrigues, Izabela Bukzem Rodrigues, Barbara Bukzem Rodrigues, Iara Bukzem Campos, Carlos Rafael Jacques Bukzem Rodrigues, Jussara Bukzem Campos e Danylo Bukzem Rodrigues, este último inicialmente representado por seu genitor, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial visando o levantamento de valores residuais deixados por sua ascendente, Sueli Gomes Bukzem. A pretensão inicial fundamenta-se na existência de verbas salariais e férias-prêmio não recebidas em vida pela falecida, que era servidora pública vinculada à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. O óbito da titular dos valores ocorreu em 08 de abril de 2011, conforme documentação acostada aos autos. Inicialmente, a demanda foi distribuída perante o Juízo da Comarca de Teófilo Otoni. Contudo, após o processamento inicial e a análise dos critérios de fixação de competência, aquele juízo declarou-se incompetente de forma absoluta. A decisão de declínio (ID XXX.XXX.XXX-XX) fundamentou-se no fato de os sucessores da falecida residirem no município de Frei Gaspar, o qual integra a jurisdição da Comarca de Itambacuri. Além disso, destacou-se a presença de herdeiro então absolutamente incapaz à época da propositura, o que atraiu a regra de foro de domicílio do representante, conforme as normas processuais vigentes. Diante disso, os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível. Ao assumir a condução do feito, este juízo determinou a expedição de ofícios a órgãos previdenciários e à entidade empregadora para a completa elucidação fática quanto à existência de dependentes habilitados e ao montante exato dos valores retidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) respondeu formalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que, em consulta aos sistemas corporativos, não foram encontrados benefícios de pensão por morte na condição de instituidora em nome de Sueli Gomes Bukzem, inexistindo, portanto, dependentes habilitados perante aquela autarquia até a data da consulta. Na mesma linha, o IPSEMG manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), esclarecendo que não consta a formalização de processo administrativo de pensão por morte relativo à falecida. A Superintendência Regional de Ensino de Teófilo Otoni (SRE), após reiterações, apresentou extrato detalhado das verbas retidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O documento técnico discriminou os créditos referentes a duas admissões distintas da servidora. Para a Admissão 01, apurou-se o valor líquido de R$ 6.758,55, correspondente a saldos de salário, décimo terceiro proporcional e férias-prêmio. Já para a Admissão 02, o montante líquido identificado foi de R$ 7.932,34. Somados, os valores à disposição dos herdeiros totalizam R$ 14.690,89, montante este que permanece retido aguardando ordem judicial para liberação. No curso do procedimento, verificou-se uma alteração relevante na capacidade processual das partes. O requerente Danylo Bukzem Rodrigues, que iniciou a lide como menor impúbere, atingiu a maioridade civil em 05 de março de 2025, conforme…
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