Processo 5003143-20.2025.8.13.0414

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003143-20.2025.8.13.0414
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Medina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003143-20.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JAIME CLAYTON GOMES RAMALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAIME CLAYTON GOMES RAMALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ITAOBIM, todos qualificados nos autos. Na exordial constante do (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora sustenta ser portadora de Pênfigo Foliáceo, patologia dermatológica grave classificada sob o CID 10 L10.2, conforme corroborado pelo laudo médico e receitas que instruem a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa que, em razão da severidade do quadro clínico e da resistência a tratamentos convencionais, foi-lhe prescrita a utilização contínua do medicamento AZATIOPRINA 50 mg, com posologia de dois comprimidos pela manhã e dois comprimidos à noite. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com o custo da medicação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência no (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relata que a pretensão foi objeto de requerimento administrativo indeferido pela municipalidade, sob o fundamento de que o fármaco não integra a Relação Municipal de Medicamentos (REMU) e que, embora dispensado via GRS (Gerência Regional de Saúde), a condição específica do autor (CID) não preencheria os critérios para a via administrativa especializada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ante o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para compelir os entes federados ao fornecimento da medicação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo no (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que se determinou ao Estado de Minas Gerais o fornecimento do fármaco no prazo de 30 dias. A decisão fundamentou-se na responsabilidade do ente estadual pela gestão e financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no qual se insere a Azatioprina, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de nota técnica do NATJUS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, o ente estatal suscitou a necessidade de observância dos requisitos fixados pelas Cortes Superiores para o fornecimento de medicamentos, destacando que a Azatioprina, embora padronizada no SUS, possui indicação específica nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) que pode não coincidir com a patologia do autor, caracterizando uso off-label no âmbito da política pública. Ressaltou a existência de alternativas terapêuticas na rede pública, como Dexametasona e Prednisona. A nota técnica do NATJUS, por sua vez, manifestou-se de forma desfavorável, apontando riscos de eventos adversos e alegando que o prontuário indicava o surgimento de novas lesões mesmo com o início do tratamento, questionando a eficácia clínica para o caso concreto. O Município de Itaobim contestou a lide no (ID…

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