Processo 5003143-98.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003143-98.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003143-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. G. M. REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. G. M. em face do Bradesco Saúde S/A, objetivando a condenação do requerido a fornecer e custear as terapias necessárias à requerente, ainda que sejam feitos por profissionais não credenciados, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84). Como bem se denota dos autos, o feito encontra-se em fase de instrução processual, tendo sido nomeado perito no ID 75671131, com vistas a estabelecer plano de tratamento compatível com a patologia, idade e condições apresentadas pela autora, cujos honorários periciais serão custeados pelo requerido. A parte autora manifestou-se reiteradas vezes informando o descumprimento reiterado da decisão liminar pelo requerido (IDs 81274488, 90492097 e 90604302). A empresa de perícia nomeada apresentou a qualificação da perita no ID 93155745, oportunidade em que indicou os honorários periciais em R$15.000,00. Impugnação pelo requerido no ID 93754394, tendo a expert retificado seus honorários periciais no ID 94778128. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, observa-se que, deliberada sobre a tutela de urgência, a parte autora manifesta pelo descumprimento da medida pelo requerido. Contudo, conforme se extrai do artigo 515 do Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos no título em que situado, dentre as quais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa Observa-se, portanto, que se trata de cumprimento provisório de decisão interlocutória, devendo, assim, ser regida em analogia ao artigo 520 do Código de Processo Civil.¹ ² Esse é o entendimento também do TJES (AI 5006844-47.2021.8.08.0000). Assim, entendo prudente aguardar a estabilização da questão no âmbito do recurso interposto, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com o que vier a ser definitivamente decidido pela instância superior. Não obstante, declinados os honorários pela perita (ID 94778128), peço a intimação do requerido para promover o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 30 de abril de 2026. Juiz de Direito ¹ Explicam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A execução provisória, de regra, faz-se em autos apartados. Isso porque se desenvolve paralelamente ao processo de conhecimento que resultou na prolação da decisão exequente - que ainda está sujeita à revisão, em grau de recurso (nos autos principais). Seria inviável, em termos materiais, que o desenvolvimento de ambas as atividades (de execução e de cognição na via recursal) ocorresse nos mesmos autos, já que são realizadas em juízos e instâncias distintos.” (Curso de Direito Processual. vol. 5, Juspodivm, Salvador, 2014, p. 199). ² "O procedimento (rito) do…

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