Processo 5003144-05.2025.8.13.0414

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003144-05.2025.8.13.0414
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Medina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003144-05.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAOBIM CPF: 18.414.573/0001-27 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. JOÃO BATISTA RODRIGUES MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ITAOBIM. O autor afirma ser portador de Ceratose Actínica em asa nasal à direita (CID: L57.0), condição que exigiria, segundo a narrativa da petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o uso tópico contínuo do medicamento IMIQUIMOIDE 5%. Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com o custo da medicação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, por ser lavrador e pertencer a grupo familiar de baixa renda, invocando a responsabilidade solidária dos entes federados e o direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora instruiu o processo com documentos pessoais, relatório médico de ID XXX.XXX.XXX-XX e uma receita médica emitida no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Médio Jequitinhonha (CISMEJE). Além disso, apresentou a declaração de negativa administrativa juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a Secretaria Municipal de Saúde de Itaobim esclareceu que o fármaco pretendido não integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica nem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMU). A análise do pedido de liminar resultou no seu indeferimento por meio da decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela oportunidade, o juízo considerou que os elementos probatórios iniciais eram insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente no que tange ao cumprimento dos requisitos cumulativos e rigorosos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos vinculantes dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, bem como da Súmula Vinculante 61. Os réus apresentaram suas defesas tempestivamente. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentou a necessidade de observância das premissas técnicas do SUS e das teses fixadas pelas Cortes Superiores. Alegou que a pretensão autoral ignora a existência de alternativas terapêuticas padronizadas e eficazes para o tratamento da patologia, defendendo que a intervenção judicial deve ser excepcional. O MUNICÍPIO DE ITAOBIM, em peça de resistência de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo financiamento de medicamentos especializados e de alto custo recai sobre o Estado. No mérito, reforçou a tese de ausência de prova quanto à ineficácia das opções oferecidas pela rede pública e a falta de embasamento em medicina baseada em evidências de alto nível. Após a apresentação de impugnação à contestação pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo determinou a especificação de provas. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando não…

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