Processo 5003144-14.2026.8.24.0139

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003144-14.2026.8.24.0139
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003144-14.2026.8.24.0139/SC AUTOR : JUCELIA SERPA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB SC058456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com cancelamento de protesto, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JUCELIA SERPA em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débitos referentes à Taxa de Preservação Ambiental (TPA), bem como a imediata sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa n. 35649/2024. Sustenta a autora que os veículos de sua propriedade ingressaram no Município de Bombinhas exclusivamente para fins profissionais, realizando abastecimento do comércio local, razão pela qual estariam abrangidos pela hipótese de isenção prevista na legislação municipal. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a sustação do protesto. Vieram os autos conclusos. Decido. Do rito processual da presente demanda Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial Fazendário.  Nos termos da 2ª Conclusão obtida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária, realizada em 10-12-2014:  "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa ". No caso, a presente demanda observará o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tendo em vista que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º,  caput  e § 2º, Lei 12.153/2009).  Retifique-se o cadastro processual junto ao Eproc, a fim de constar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso ainda não efetivado. Do pedido de tutela provisória O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300,  caput,  do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de…

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