Processo 5003144-28.2025.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003144-28.2025.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003144-28.2025.8.24.0081/SC APELANTE : ELENA CHITOLINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO ZANELLA APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pela autora  ELENA CHITOLINA  contra sentença de procedência proferida em " Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela " proposta em desfavor do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 46, SENT1 ): Trata-se de  “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela”  proposta por  Elena Chitolina  contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., com o objetivo de obter a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, impedir novas cobranças relativas ao débito impugnado e ver a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais. Alegou a parte autora que, ao tentar realizar compras parceladas no comércio local, teve o crédito negado porque seu nome constava como negativado por inscrição promovida pela instituição financeira demandada. Em suas palavras, afirmou que  “a Autora nunca efetuou o referido contrato com o Requerido” , embora constasse comunicação do SERASA indicando débito vinculado ao Banco Bradesco, com referência a  “contrato de nº 17330006772346016584” , e que os dados seriam  “parecidos com os dados do contrato efetuado através dos golpistas” , identificado sob nº 3512016584, objeto de ação própria em que já houve sentença  “que julgou procedente os pedidos da Autora e declarou a inexistência da relação contratual” . Acrescentou que  “foram 2 (duas) vezes que teve seu crédito negado”  e que suportou  “vergonha”  e  “humilhação”  diante de consumidores e lojistas, concluindo que  “não pode haver a cobrança de qualquer outra forma, nem mesmo a negativação da autora nos órgãos de defesa de crédito” . Para reforçar sua alegação, argumentou que a ré, ao proceder e manter a inscrição, incorreu em ilícito civil e violou direitos de personalidade, invocando o art. 5º, X, da Constituição, os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do CDC, além de sustentar que, em casos de inscrição indevida, o dano moral seria  in re ipsa . Asseverou, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, por defeito do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas, e que, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Sustentou ainda, em preliminares, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC), com base em declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos juntados. Por fim, requereu que fosse deferida,  inaudita altera pars , tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a imediata retirada de seu nome do CDL e congêneres, cominatória de multa diária, e para impor à ré que se abstivesse de efetuar novas cobranças relativas ao crédito questionado. Requereu citação, inversão do ônus probatório, procedência final para condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários (art. 85, §§ 2º, 8º e 8º‑A, do CPC), manifestação pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, do CPC) e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00…

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