Processo 5003144-29.2024.8.24.0189
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5003144-29.2024.8.24.0189/SC APELANTE : ADEMIR ESPINDOLA DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) DESPACHO/DECISÃO Ademir Espíndola de Quadros ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 77, 1G): ADEMIR ESPINDOLA DE QUADROS , ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que, em 21/10/2020, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura da clavícula, sendo submetido a cirurgia ortopédica, com CID S 420. Percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário – NB 632.908.474-6 – espécie 91, com DIB em 12/11/2020, e DCB em 31/01/2021. À vista disso, requereu a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Perfez outros requerimentos de praxe, valorou a causa, juntou documentos e procuração. Citado, o réu contestou a ação (evento 30, CONT1). Foi designada perícia pelo Juízo. Laudo juntado ao evento 25, PERÍCIA1 e laudo complementar ao evento 51, PERÍCIA1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 77, 1G): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 129, §único, da Lei n. 8.213/1991. Em atenção ao decidido no Tema 1.044 dos Recursos Repetitivos pelo STJ1, imputo ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS neste processo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Irresignado, Ademir Espíndola de Quadros recorreu. Em suma, requereu (Evento 84, 1G): Diante de todo o exposto, requer: a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença; b) o reconhecimento de que a sequela permanente implica redução da capacidade laboral; c) a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente; d) a fixação do termo inicial na data de cessação do auxílio-doença (31/01/2021); e) o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros; f) subsidiariamente, a realização de nova perícia, com avaliação funcional adequada à atividade exercida. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público. A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em esmagadora constatação, pela normatização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.