Processo 5003144-44.2022.8.13.0241
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003144-44.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IMOVEIS IMPELLIZIERI EIRELI CPF: 29.868.110/0001-51 e outros Vistos, etc. 1. Relatório MARCOS HENRIQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR e DÉBORA FONSECA DE SOUZA LIMA, devidamente qualificados, ajuizaram “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” em face de IMÓVEIS IMPELLIZIERI EIRELI, igualmente qualificado. Narraram que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a ré, em 01/10/2021, tendo por objeto o lote 16 da quadra 23 do Condomínio Águas Nascentes, em Esmeraldas/MG, pelo valor de R$ 63.200,00, mediante entrada de R$ 5.000,00 e 97 parcelas de R$ 600,00. Afirmaram que, após a imissão na posse e realização de benfeitorias, como terraplanagem e perfuração de poço artesiano, constataram que a vendedora possuía débitos de IPTU e taxas condominiais desde 2017. Argumentaram que o contrato possui natureza de adesão e contém cláusulas abusivas, especificamente a que posterga a comprovação de regularidade fiscal apenas para o fim do pagamento das 97 parcelas, o que geraria insegurança jurídica e risco de perda do bem. Defenderam que suspenderam o pagamento das parcelas de novembro de 2021 a março de 2022 no aguardo de esclarecimentos, mas foram surpreendidos com uma notificação de rescisão contratual unilateral e ameaça de retomada da posse, sob alegação de inadimplemento. Sustentaram a ocorrência de enriquecimento ilícito da ré, que pretenderia retomar o imóvel valorizado pelas benfeitorias para revendê-lo a terceiros. Requereram, em sede de tutela antecipada, a expedição de mandado proibitório para assegurar a manutenção da posse e a autorização para o depósito em consignação das parcelas vencidas e vincendas. Defenderam a nulidade das cláusulas 2.3, 2.5 e 4.4 do instrumento contratual por serem leoninas e abusivas. Ao fim, pediram que a ação seja julgada procedente para confirmar a manutenção da posse, declarar a quitação das obrigações via consignação, condicionando o levantamento dos valores pela ré à prova da quitação dos débitos de IPTU e condomínio anteriores à venda, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 73.200,00. Juntaram documentos. A parte foi intimada a emendar a petição inicial (ID 9495400204). Em petição de ID 9504707109, os autores requereram a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte, tendo em vista que foi distribuída indevidamente na comarca de Esmeraldas. Remessa realizada (ID 9508471707). Decisão de ID 9570208605 indeferiu a tutela antecipada apresentada. Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados pela decisão de ID 9593371171. Emenda à inicial (ID 9595223773). Decisão de ID 9751087381 recebeu a emenda à inicial, mas manteve o indeferimento do pedido de consignação em pagamento. IMÓVEIS IMPELLIZIERI EIRELI, devidamente qualificada, apresentou contestação cumulada com reconvenção. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de clareza e precisão nos fatos, sustentando…
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