Processo 5003144-53.2024.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003144-53.2024.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003144-53.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: AMANDA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por AMANDA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que, na qualidade de segurada especial, requereu, em 09/06/2023, a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual restou indeferido, por não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. Por fim, buscou a concessão do auxílio pela via jurisdicional, uma vez que exerce atividade rural na condição de segurada especial, preenchendo, assim, a carência necessária para o benefício. Com a inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, vieram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora não preencheu o período de carência necessário para a concessão do benefício, uma vez que não há nenhum início de prova material, válido e contemporâneo, apto a comprovar o labor rural e, portanto, pugnou seja o pedido formulado na inicial julgado totalmente improcedente. Impugnação à contestação, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX, houve a rejeição das preliminares aventadas pela parte requerida, bem como o deferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora. Em audiência de instrução e julgamento, realizada, em 26 de janeiro de 2026, ausente a Autarquia ré, procedeu-se ao depoimento pessoal da requerente, bem como à oitiva da testemunha arrolada. A parte autora, em alegações finais, ratificou os termos da inicial e demais manifestações dos autos, requerendo a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Inexistem preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo, de pronto, ao exame de mérito. Mérito: A pretensão vergada pela autora está assentada, segundo afirmado, na causa remota afeta a que, enquanto trabalhadora rural e segurada especial (Lei nº 8.213/91, artigo 11, VII), investe-se do direito de recebimento do benefício previdenciário afeto ao salário-maternidade, aduzindo que tal investidura vem do nascimento de seu filho Théo Henrique Gonçalves, em 29 de janeiro de 2023, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. O salário-maternidade encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91, em seus artigos 18 e 71, nos seguintes termos: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) g) salário-maternidade; (...) Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre…

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