Processo 5003145-09.2022.8.13.0474

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003145-09.2022.8.13.0474
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003145-09.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIZA FRANCISCA DE PADUA LUCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Mariza Francisca de Pádua Lúcio em face do Banco C6 Consignado S.A. O título judicial exequendo originou-se de uma ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais, na qual este juízo, em sentença proferida no ID 9667906686, reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no tocante aos contratos de empréstimo consignado discutidos. Naquela oportunidade, o banco executado foi condenado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por evento de descumprimento. Interposta apelação pela instituição financeira, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 9904254809, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples e para readequar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, a exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que o banco devedor não procedeu ao cancelamento do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, cujas parcelas de R$ 400,00 continuaram a ser debitadas de sua aposentadoria. Em razão da suposta recalcitrância, a credora apurou um débito total de R$ 37.673,20, montante este que engloba a restituição das parcelas indevidas, o valor principal dos danos morais devidamente atualizado, honorários sucumbenciais e, primordialmente, a quantia de R$ 10.500,00 a título de astreintes, decorrentes de 21 meses de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos. Requereu, assim, o prosseguimento dos atos executivos para satisfação integral da dívida. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), após garantir o juízo mediante os depósitos judiciais realizados nos ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça defensiva, a instituição financeira argui a inexigibilidade da multa cominatória, fundamentando sua tese na ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o executado que a ciência dos patronos via diário oficial não supre a necessidade de comunicação direta da parte para a incidência da penalidade. Adicionalmente, alega a ocorrência de grave excesso de execução, pontuando que a exequente incidiu honorários advocatícios sobre o valor da multa, o que seria vedado pela jurisprudência, e que não observou os estornos de parcelas já realizados voluntariamente na via administrativa, totalizando um excesso de R$ 15.806,14. Instada a se manifestar sobre o incidente, a parte exequente apresentou petição no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a validade dos seus…

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