Processo 5003145-32.2025.8.21.0134

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003145-32.2025.8.21.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003145-32.2025.8.21.0134/RS RÉU : GENECI GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA proposta por ELOA VILASNOVAS em face de GENECI GOMES DA SILVA , ambas devidamente qualificadas no processo. A parte autora sustentou ser legítima possuidora do imóvel residencial localizado na Rua Borges de Medeiros, 695, Bairro Pinhal, no Município de Sobradinho/RS. Relatou que obteve provimento jurisdicional favorável definitivo nos autos da ação de reintegração de posse número 5000396-86.2018.8.21.0134/RS, cuja sentença transitou em julgado e restabeleceu a sua posse sobre o referido bem. Afirmou que, por ocasião do cumprimento do mandado possessório acompanhado por força policial e oficial de justiça, foi erguida uma cerca divisória nos limites determinados. Todavia, a requerida manteve uma estrutura física irregular consistente em pilares de concreto e uma área de serviço edificada dentro dos limites do lote da autora. Segundo a narrativa inicial, a ré solicitou verbalmente o prazo de três semanas para a demolição voluntária e a desocupação da referida área, mas permaneceu inerte por mais de seis meses. Diante desse cenário, a autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata demolição da construção irregular no pátio de sua residência, evento 1, INIC1 . No  evento 3, DESPADEC1 foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e postergando a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior ao contraditório, sob o fundamento de que a medida de demolição exigia prévia oitiva da parte demandada para maior segurança jurídica. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A ré foi regularmente citada e intimada por oficial de justiça ( evento 10, CERTGM1 ). Realizada a audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu. Em razão da ausência da parte requerida, abriu-se o prazo para a apresentação de contestação, sob pena de revelia ( evento 19, TERMOAUD1 ). A requerida deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação ou manifestação nos autos, conforme certificado no sistema processual. A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição postulando o reconhecimento da revelia da ré e a concessão da tutela provisória de urgência anteriormente postergada, reiterando os pedidos de desfazimento da obra às expensas da requerida ( evento 27, PET1 ). Vieram os autos conclusos.  É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Da revelia Nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora citada, conforme consta no  evento 18, CERTGM1 , a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação. Diante do exposto, decreto-lhe a revelia. 2. Da tutela de urgência O art. 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º   Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não…

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