Processo 5003145-56.2023.8.13.0738
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003145-56.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: HELLEN DARLLA ALVES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HELLEN DARLLA ALVES ROCHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual, pleiteia o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do atraso na publicação e implementação de progressões e promoções em sua carreira, acrescidas dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Requer, ainda, ordem para que o réu seja compelido a publicar futuras progressões e promoções na data correta. A inicial foi instruída com documentos, notadamente o Histórico Funcional da servidora (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e contracheques (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instada a esclarecer eventual litispendência com outras demandas (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou-se demonstrando a diversidade de pedidos e causas de pedir em cada feito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a inicial e postergada a análise da gratuidade de justiça para eventual fase recursal (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais foi regularmente citado (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, o ente público arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regularidade do trâmite administrativo e a impossibilidade de pagamento imediato em razão dos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos de defesa e especificando os períodos de atraso referentes à Progressão Grau I-B, Promoção Grau II-B e Progressão Grau II-C (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Acostou aos autos planilha pormenorizada de cálculos, indicando como devido o valor de R$ 13.972,00 (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição quinquenal. Por se tratar de relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, nas quais a suposta omissão administrativa renova-se mês a mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2023 (data da assinatura eletrônica da exordial no Id. XXX.XXX.XXX-XX), encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/12/2018. Assim, ACOLHO a prejudicial arguida nestes termos, ressaltando que as parcelas especificamente…
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