Processo 5003145-56.2026.4.04.7101

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003145-56.2026.4.04.7101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003145-56.2026.4.04.7101/RS AUTOR : JOCELAINE NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LIZE ANNE SCHWARZBACH (OAB RS115818) DESPACHO/DECISÃO JOCELAINE NOGUEIRA MARTINS  ajuíza a presente ação de restabelecimento de pensão, instrumentalizada com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , requerendo ( evento 1, INIC1 ): 5. DOS PEDIDOS Diante de todo o arcabouço fático e jurídico exposto, requer a Autora a Vossa Excelência: a) A concessão de tutela de urgência , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do Parecer nº 34/2025, com o consequente restabelecimento e manutenção do pagamento da pensão por morte , tendo em vista a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do benefício; Narra a parte autora que é beneficiária de pensão vitalícia concedida em 01/06/1985, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, na condição de filha maior solteira do ex-servidor, Lúcio dos Santos Martins. Relata que, por indícios de irregularidade identificados pelo Tribunal de Contas da União - atinentes à possível existência de união estável com o Sr. André Henrique Vasconcelos Simões - o pagamento da pensão foi suspenso, havendo determinação de restituição dos valores recebidos a contar do ano de 2003. Afirma que as informações extraídas pelo TCU do Cadastro Único (CadÚnico) para embasar a suspensão da pensão são equivocadas, uma vez que nunca manteve união estável com o genitor de seu filho. Enfatiza que a decisão administrativa foi baseada exclusivamente no registro do CadÚnico e na existência de filho em comum com o Sr. André, sem a comprovação dos demais requisitos legais caraterizadores da união estável. Ressalta, ainda, haver prova de inexistência da convivência material em razão do ajuizamento de ação alimentícia, o que demonstraria a ausência de união estável.  Para embasar suas alegações, trouxe aos autos declarações do genitor do seu filho e de testemunhas no sentido de que não existe união estável com o Sr. André ou com qualquer outra pessoa. Alega, ainda, a ocorrência de decadência administrativa na revisão do benefício com fundamento no art. 54 da Lei do Processo Administrativo Federal nº 9.784/99, além da boa-fé no recebimento dos valores e do caráter alimentar do benefício, requerendo o afastamento da decisão que determinou a restituição dos valores recebidos, com base no Tema 531 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Declinada a competência para o processamento e julgamento a esta Vara Federal, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato dos fatos. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a  tutela provisória de urgência  será concedida quando,  concomitantemente , houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de…

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