Processo 5003146-29.2023.4.02.5120
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003146-29.2023.4.02.5120/RJ APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) APELADO : ANTONIO JOSE DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO VIEIRA (OAB RJ208107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo réu Banco Paraná S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao débito do feito, com a determinação de cessação de consignação e cobranças, assim como condenar o réu Banco Paraná S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com condenação do INSS de forma subsidiária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir a alegação de responsabilidade civil dos Réus e o dever de indenizar o Autor em razão da contratação de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. No presente conflito de interesses, o dever de indenizar do Apelante não decorre da responsabilidade civil subjetiva, mas da responsabilidade contratual objetiva, por estarem as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro incluídas no conceito de serviço, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 14 da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Banco Paraná S.A., ora Apelante, apresenta planilha relacionada às supostas contratações, afirmando que os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-331; XXX.XXX.XXX-XX-331; XXX.XXX.XXX-XX-331; XXX.XXX.XXX-XX-331; XXX.XXX.XXX-XX-331; XXX.XXX.XXX-XX-331; XXX.XXX.XXX-XX-331; XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331 decorrem da contratação de refinanciamento de um contrato originário feito pelo Apelado, cujo número não fora mencionado. Todavia, percebe-se nesta planilha que os únicos débitos apontados como empréstimos consignados (contratos nº 8018385476-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331) possuem data de operação posterior a oito dos alegados refinanciamentos, o que demonstram a existência de indícios de fraude, tendo em vista a impossibilidade de realizar refinanciamentos de uma dívida não comprovada. 5. O Apelante juntou aos autos uma fotografia da CNH e uma fotografia do Apelado, alegando terem sido utilizadas para validar contratos de refinanciamento e financiamento firmados em 04/11/2022 e 10/11/2022. Contudo, a repetição exata das imagens em datas e operações distintas, somada à ausência de apresentação de documentação dos contratos cujas operações datam de 21/08/2022, 24/12/2022, 19/01/2023 e 25/02/2023 reforça a suspeita de fraude na contratação dos empréstimos. 6. Em relação às contratações ocorridas no mesmo dia, o Apelante alega que " há possibilidade de realizar mais de uma contratação de forma simultânea". Todavia, considerando que o Banco já havia relatado que todas as operações realizadas nos dias 04/11/2022 e 10/11/2022 são refinanciamentos decorrentes de um…
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