Processo 5003146-38.2025.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003146-38.2025.4.03.6314 AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença NB 718.511.916-3, em 28/02/2025 (DCB). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de sequelas que impliquem redução ou supressão da capacidade para as atividades habituais (ID 581786944). Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, sequer impugnado pelo requerente. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de…
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