Processo 5003146-89.2024.8.24.0062
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003146-89.2024.8.24.0062/SC AUTOR : GERNOT OTTO JORGE PFUETZENREUTER FILHO ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Gernot Otto Jorge Pfuetzenreuter Filho em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina — DETRAN/SC ( evento 1, INIC1 ). A parte autora narrou, em síntese, que possui permissão para dirigir, categoria B, e que, no mês de junho de 2024, ao tentar acessar a CNH digital, tomou conhecimento de que seu direito de dirigir estaria suspenso em razão de diversas infrações de trânsito que afirma não ter cometido. Alegou que as autuações indicariam municípios diversos, inclusive locais que sustenta jamais ter frequentado, e que algumas infrações teriam sido praticadas em intervalo temporal incompatível com deslocamento físico entre os respectivos locais. Aduziu que não teria sido regularmente notificado, nem abordado pelos agentes de trânsito e que tampouco possuiria habilitação compatível com uma das infrações lançadas em seu prontuário, envolvendo motocicleta. Com esses fundamentos, postulou, em tutela de urgência, a revogação da suspensão do direito de dirigir, a suspensão da cobrança e dos efeitos das multas e, ao final, a anulação das infrações, o restabelecimento de sua CNH e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no importe mínimo de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, comprovantes de renda, certidões e documentos extraídos do sistema de trânsito ( evento 1, PROC2 e seguintes). No evento 4.1 , foi determinada a intimação da pessoa jurídica de direito público então integrante do polo passivo, por intermédio de seu representante judicial, para que, no prazo de 72 horas, se manifestasse sobre o pedido de tutela provisória, com fundamento nos arts. 1º da Lei n. 9.494/1997 e 9º do CPC e, por analogia, no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, ordenando-se, após, o retorno dos autos conclusos no fluxo de urgentes. A providência foi cumprida pelo DETRAN/SC no evento 7, PET1 , ocasião em que o ente público se opôs ao deferimento da medida liminar e juntou documentação administrativa no evento 7, OUT2 e seguintes, notadamente registros relacionados ao prontuário do autor, autos de infração, processos administrativos e histórico de penalidades. No evento 10, DESPADEC1 , foi reconhecida a necessidade de tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor atribuído à causa, determinando-se a retificação da autuação. Na mesma decisão, após análise dos elementos então disponíveis, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao fundamento de que, em cognição sumária, não estava suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, sobretudo diante dos documentos apresentados pelo DETRAN/SC no evento 7 ( 7.2 e seguintes), que indicavam a existência de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, autuações pretéritas e multas pagas. A contestação do DETRAN/SC foi apresentada no evento 20, CONT1 , acompanhada de documentos ( evento 20, OUT2 e seguintes) e a parte autora apresentou réplica no evento 23, RÉPLICA1 . No evento 18.1 , registrou-se ciência da interposição do agravo de instrumento n. 5058055-73.2024.8.24.0000 pela parte autora…
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