Processo 5003147-44.2025.4.03.6307

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003147-44.2025.4.03.6307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003147-44.2025.4.03.6307 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: CLARICE DE FATIMA ELEUTERIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES JUNIOR - SP440044-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos a seguir expostos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físico e psíquico descritos no laudo pericial comprovam a ausência de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, e de sua redução. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: Dados da parte autora: 60 anos, nascida em 02/08/1965, escolaridade de nível fundamental incompleto, profissão de auxiliar de limpeza e atividade laboral declarada de serviços gerais. Histórico previdenciário: gozo anterior de benefício por incapacidade temporária, espécie 31, com cessação em 30/09/2025. Anamnese e quadro clínico: a parte autora relata lesão de manguito rotador em ombro direito com tratamento cirúrgico realizado em 25/04/2025, tendo realizado cerca de 40 sessões de fisioterapia e recebido nova indicação médica para continuidade do tratamento fisioterápico. Refere sedentarismo e necessidade de auxílio de familiares para a execução de atividades domésticas pesadas. Medicamentos: uso de dipirona de forma eventual para manejo de quadros dolorosos. Exame físico e…

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