Processo 5003147-93.2022.4.02.5105

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003147-93.2022.4.02.5105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003147-93.2022.4.02.5105/RJ EXECUTADO : GUSTAVO ADOLFO FRANCA GALVAO ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em desfavor de GUSTAVO ADOLFO FRANÇA GALVÃO, cujo objeto consiste em obrigação de pagar quantia certa, relativamente à condenação de honorários advocatícios de sucumbência. No evento 98, a exequente requer a constrição sobre os rendimentos mensais da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), bem como a penhora da sala nº 503, cobertura, do prédio localizado na Rua Luiz Spinelli, nº 27, Centro, Nova Friburgo/RJ, matriculado sob o nº 17.353 no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Nova Friburgo. Instada a se manifestar acerca do pedido da exequente, a parte executada não se manifestou (evento 108). Decido. I - A rigor, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. De um lado, a função da penhora é salvaguardar o juízo da execução e permitir a satisfação do credor. Por sua vez, a finalidade da exceção legal que estabelece a impenhorabilidade de certos bens almeja garantir a sobrevivência digna do devedor. Com isso, deve-se dar concretude, na maior medida do possível, a princípios que regem o processo de execução que aparentemente se chocam, como o da efetividade na satisfação do interesse do credor e o da menor onerosidade para o devedor. Nessa toada, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), conquanto enuncie a impenhorabilidade de valores oriundos de salário e de fonte similar, estabelece que esta exceção legal não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Com isso, fica evidente que o legislador processual não estabeleceu situação de absoluta impenhorabilidade de verba salarial. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 19/06/2019, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, deu provimento ao REsp nº 1.818.716/SC, a fim de permitir a penhora sobre parte de salário. Na ocasião, o órgão jurisdicional frisou o entendimento jurisdicional recente daquela Corte no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito, em tal julgado, resta mencionado o entendimento exarado à época no AgInt no AREsp 1.336.881/DF, que já havia permitido a penhora de percentual da remuneração do devedor, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina,…

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