Processo 5003147-97.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003147-97.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J.R. CPF: 02.033.596/0001-51 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JR, em face da COPASA MG, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Em breve síntese, o autor alega que, em julho de 2024, foi surpreendido pela fatura de água emitida pela COPASA em valor significativamente acima da média mensal de consumo habitual. Sustenta que, diante da discrepância do valor, procurou a concessionária para esclarecimentos, solicitando verificação do hidrômetro e correção da cobrança. Prosseguiu dizendo que, apesar dos questionamentos, a COPASA não realizou vistoria no equipamento, tampouco apresentou justificativa plausível para a cobrança excessiva, procedendo ao tamponamento do fornecimento de água do prédio em fevereiro de 2025, sem prévio aviso. Aduz que a interrupção do serviço gerou graves transtornos aos condôminos, comprometendo também o funcionamento de atividades comerciais existentes no prédio e gerando dano moral apto a ser indenizado. Pugnou pela declaração da nulidade da fatura do mês de julho de 2024, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de R$51.563,13 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos), a título de danos morais. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de água na unidade consumidora. Devidamente citada, a ré ofertou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX e não suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a cobrança é regular e legal, com base em hidrômetros certificados e leitura técnica confiável. Asseverou que a fatura questionada reflete o consumo real, sendo resultado de acúmulo de consumo não faturado nos meses anteriores. Afirmou que realizou a cobrança por média devido à impossibilidade de realizar leitura real, por motivos como portão fechado e falta de funcionários, agindo conforme as normas da ARSAE-MG e o Decreto Estadual 44.884/2008. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento da lide conforme seu estado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Saneado o processo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pediu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, o autor pediu a produção da prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a produção de prova testemunhal. Tendo decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, a audiência designada foi cancelada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, vindo os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação de rito comum…
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