Processo 5003148-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003148-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003148-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LV COMERCIO DE PAPEIS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, reconheceu a existência de grupo econômico de fato e determinou a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo da demanda exequenda, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou oportunidade de manifestação da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de redirecionamento da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação da executada viola a vedação à decisão-surpresa; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução fiscal a pessoas jurídicas apontadas como integrantes de grupo econômico de fato exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento processual veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se oportunizou às partes prévia e efetiva participação, razão pela qual a ausência de intimação da executada para manifestação sobre o pleito de redirecionamento configura decisão-surpresa, em descumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil e ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. Apesar disso, embora o rito da execução fiscal admita o redirecionamento direto nas hipóteses de dissolução irregular, fundadas no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão de pessoas jurídicas distintas sob o fundamento de grupo econômico de fato exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impõe a observância do procedimento próprio regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3. A afetação do Tema 1209 pelo Superior Tribunal de Justiça não obsta o julgamento do recurso ante a ausência de ordem de suspensão nacional generalizada aplicável ao caso. 4. Tem prevalecido, neste Egrégio Tribunal e em outros Tribunais Pátrios que, a indispensabilidade da instauração do incidente para resguardar o contraditório e a ampla defesa de terceiros formalmente alheios à relação processual originária e que não constam na CDA que deu origem à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura decisão-surpresa a determinação de ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação da parte executada. 2. O redirecionamento de execução fiscal a pessoas jurídicas sob a alegação de grupo econômico de fato, quando não identificadas na Certidão de Dívida Ativa, depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; art. 10 do Código de Processo Civil; parágrafo 1º do art. 134 do Código de Processo Civil; arts. 133 a 137 do Código…

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