Processo 5003148-52.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003148-52.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003148-52.2021.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: STEFANI MARCELA FUKUSIG - SP382900-A APELADO: ARISTIDES PEREIRAS DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido da reconhecimento como tempo especial de trabalho em relação aos períodos de 01/05/2008 a 10/05/2009, 01/09/2009 a 01/10/2010, 10/10/2010 a 16/03/2012, e de 16/05/2012 a 10/08/2012 e, quanto aos demais pedidos, julgou parcialmente procedente para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no reconhecimento e averbação, como tempo comum de 01/06/1973 a 08/10/1973 e de 02/05/1974 a 15/07/1974, bem como do serviço prestado em condição especial, de 02/01/1976 a 31/12/1976, 02/08/1977 a 14/09/1977, 01/03/1978 a 03/07/1978, 01/02/1979 a 11/11/1981, 01/02/1982 a 03/03/1989, 24/04/2003 a 29/11/2005 e de 10/04/2015 a 10/11/2021, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (31/01/2017). Diante da sucumbência recíproca, distribuiu entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional exercida pelo autor, como também, sustenta que os documentos juntados aos autos não comprovam a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar e juntar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com parte legítima, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo‑o e passo a apreciá‑lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve…

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