Processo 5003148-55.2020.4.02.5006

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003148-55.2020.4.02.5006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003148-55.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE : ISRAEL VENANCIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência do despacho de evento 186 , o qual autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente em favor da parte credora e da sociedade de advogados indicada, com a ressalva da retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira depositária, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/03 e legislação correlata. Sobreveio aos autos a petição de evento 195 , na qual a sociedade de advogados BELMOK D’ÁVILA ADVOGADOS apresenta declaração de isenção de imposto de renda, fundamentada na alegação de que o montante de R$ 76.549,57 constituiria rendimento isento ou não tributável, bem como na informação de que a referida sociedade está enquadrada no regime do Simples Nacional. Acerca da pretensão de dispensa da retenção tributária, esclareço que a competência para a retenção do imposto de renda na fonte, em casos de levantamento de valores por alvará ou transferência bancária judicial, é da instituição financeira depositária, conforme determinado no item 4 do referido despacho de evento 186. O Poder Judiciário, nesta fase de cumprimento de sentença, exaure sua atuação com a expedição da ordem de transferência, cabendo à instituição bancária o cumprimento das normas tributárias pertinentes no momento da efetiva liberação dos numerários. Eventual discussão sobre a incidência ou não do imposto, bem como a veracidade da declaração de isenção, é matéria estranha à competência deste juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de exclusão da retenção de imposto de renda, visto que a responsabilidade pela aplicação da norma tributária recai sobre a instituição financeira, competindo à parte interessada apresentar a referida declaração diretamente àquela entidade bancária, a quem caberá a análise da pertinência ou não do pleito de isenção, sob as penas da lei. Intimem-se.  Preclusa esta decisão, considerando a comprovação da transferência juntada pelo Banco do Brasil nos eventos 194 e 193 , dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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