Processo 5003148-61.2024.4.04.7107

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003148-61.2024.4.04.7107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003148-61.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FRANCIS RUCHEL ADVOGADO(A) : VITOR PACHECO NAPOLI (OAB RS087066) DESPACHO/DECISÃO 1. Da petição do evento  68.1 – Embargos à Execução. Trata-se de petição apresentada pelos executados FRANCIS RUCHEL e PUMA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, por meio da qual interpõem embargos à execução, alegando, em síntese: (i) incapacidade civil de Francis Ruchel no momento da contratação, em razão de transtorno psiquiátrico por compulsão em jogos (ludopatia); (ii) concessão de crédito irresponsável e abusivo pela CEF; (iii) superendividamento; (iv) abusividade de encargos contratuais; e (v) requerem efeito suspensivo e gratuidade da justiça. A CEF apresentou impugnação no evento 77.1 , pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por terem sido apresentados nos próprios autos da execução (em vez de autos apartados, conforme art. 914, §1º, CPC), e, no mérito, pela improcedência das alegações. 1.1. Da questão prévia: citação e tempestividade. Inicialmente, cumpre examinar a situação da citação dos executados, pois dela depende a aferição da tempestividade dos embargos. Conforme se extrai dos autos, foi expedida carta de citação pelos Correios (evento ), cujo aviso de recebimento foi juntado no evento 35.1 , com data de entrega em 12/2/2025, assinado por pessoa identificada como " nome ilegível RUCHEL", no endereço de Manaus, AM:   O mandado de citação (evento 29.1 ), por sua vez, foi devolvido sem cumprimento pela oficial de justiça, que certificou diligências anteriores negativas nos endereços de Farroupilha, RS (evento 36.1 ). Ressalte-se que expediente foi dirigido para o endereço no qual o executado informou na procuração do evento 68.6 . Contudo, este juízo não se pronunciou expressamente sobre a validade e perfectibilização desse ato citatório, tendo, ao contrário, continuado a tratar o processo como se a citação não houvesse se perfectibilizado, ao deferir medidas de arresto com fundamento no art. 830 do CPC (evento  43.1 ) e ao determinar novas pesquisas patrimoniais (evento 66.1 ), o que pressupõe, implicitamente, a ausência de citação regular. Quanto à citação da pessoa jurídica PUMA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, a CEF requereu, no evento  40.1 , que fosse considerada citada em razão da citação de seu sócio-administrador Francis Ruchel . Tal pedido também não foi objeto de decisão expressa. Diante desse quadro de incerteza, e considerando que: (a) o juízo não declarou formalmente a citação como perfectibilizada; (b) as medidas subsequentes foram adotadas com fundamento na ausência de citação; e (c) os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório recomendam interpretação favorável ao exercício do direito de defesa em caso de dúvida, reconheço que os embargos foram apresentados tempestivamente. 1.2. Da forma dos embargos – necessidade de autuação em apartado. Assiste razão à CEF ao apontar que os embargos à execução foram apresentados nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que determina expressamente: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes." Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento , incidental à execução, e não de simples petição nos autos principais. Sua apresentação nos próprios autos da execução…

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