Processo 5003149-09.2016.4.04.7016
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003149-09.2016.4.04.7016/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, ajuizada em 08/10/2009, para recebimento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, nº 14.0722.185.0003891-17. 2. O feito não pode aguardar indefinidamente a realização de atos necessários à satisfação do crédito. O prazo prescricional flui até que se consume pela inércia da parte interessada. O artigo 921 do CPC estabelece o procedimento relativo aos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, quando não encontrados bens passíveis de penhora, nos seguintes termos: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Da leitura da norma, depreende-se que a execução, em caso de ausência de bens a serem penhorados ou que satisfaçam o débito, deve ser suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, parágrafo primeiro, do CPC/15. Decorrido o prazo máximo de um ano e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (art. 921, parágrafo segundo, do CPC/15). Diante desta sistemática, sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa por um ano e suspenso também…
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