Processo 5003149-45.2025.8.21.0142
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003149-45.2025.8.21.0142/RS AUTOR : SIGMUNDO BRAATZ ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) RÉU : ALEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS077558) ADVOGADO(A) : CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Ante o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, intimo esta para juntar comprovantes de rendimentos, quais sejam: A) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito; D) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Após, voltem conclusos para análise. II - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. A ausência de manifestação ou o protesto genérico serão interpretados como renúncia à produção probatória, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Prova Documental: Ficam as partes cientes de que a oportunidade para juntada de documentos essenciais à prova dos fatos alegados, em regra, já se exauriu (art. 434 do CPC). A admissão de novos documentos se restringirá às hipóteses do art. 435 do CPC (fatos novos ou contraponto a documentos apresentados pela outra parte), devendo a necessidade ser devidamente justificada. 2. Prova Pericial: Se postulada, a parte deverá, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento: I) justificar a necessidade da perícia; II) delimitar seu objeto; III) apresentar os quesitos; e V) indicar assistente técnico, se desejar. 3. Prova Oral: Caso haja interesse na produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo , cumprir as seguintes determinações, sob pena de preclusão e perda da prova: 3.1 Justificar a Pertinência: Indicar, de forma precisa e individualizada, os pontos fáticos controvertidos que pretendem elucidar com a prova oral. Não serão admitidas justificativas genéricas , como “provar os fatos alegados na inicial”, “demonstrar o alegado na contestação” ou “provar a verdade dos fatos”. A parte deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para o deslinde da causa. 3.2 Apresentar Rol de Testemunhas: O rol deverá ser apresentado desde logo, contendo a qualificação completa das testemunhas, informando, ainda, eventual grau de parentesco com as partes . O número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para cada fato e ao máximo de 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, do CPC). Cada testemunha arrolada deverá ter sua pertinência justificada individualmente, com a indicação do fato específico que se busca provar com seu depoimento. 3.3 Cadastrar as Testemunhas: Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caberá aos procuradores realizar o cadastro das testemunhas arroladas diretamente no sistema de processo eletrônico 1 . 3.4 Reiterar Pedido de Depoimento Pessoal: Havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, o pedido deverá ser expressamente reiterado, ainda que já formulado anteriormente nos autos, bem como devidamente justificada a pertinência de sua realização, posto que a manifestação das partes é, via de regra, realizada da…
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