Processo 5003149-89.2020.8.21.0087

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003149-89.2020.8.21.0087
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003149-89.2020.8.21.0087/RS EXECUTADO : CAIO DANIEL VETTER ADVOGADO(A) : LEOVANI PATRÍCIA SANTOS DE LIMA (OAB RS063496) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS FAUSTINI (OAB RS016086) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Bom em 30 de novembro de 2020, em face de Relevo Urbanizadora Ltda, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, incidente sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal sob o número 185612001, lote 021 da quadra 020, situado na Rua Estância Velha, no Bairro V, objeto da matrícula número 17.508 do Ofício de Registro de Imóveis de Campo Bom, conforme a petição inicial da Página 4, do Evento 1. O valor inicial atribuído à causa foi de R$ 1.471,55, representado pelas Certidões de Dívida Ativa de números 3049/2020, 3050/2020, 3051/2020 e 3052/2020, constantes das Páginas 8 a 11, do Evento 1. Após o recebimento da petição inicial, foi determinada a citação da empresa devedora por via postal na Página 15, do Evento 3. A carta de citação foi remetida para o endereço indicado na exordial, correspondente à Rua Camaquã, número 285, apartamento 301, no Bairro Primavera, em Novo Hamburgo, RS, tendo retornado negativa com a informação de tentativas infrutíferas de entrega, conforme certidão da Página 20, do Evento 5. Em seguida, a pedido do exequente, foi expedido mandado de citação por oficial de justiça no mesmo endereço na Página 32, do Evento 23, cuja diligência restou negativa, sob a certidão de que a executada não estava estabelecida naquele local e de que o antigo proprietário era falecido, consoante certidão da Página 39, do Evento 26. Diante do resultado negativo, o Município de Campo Bom apresentou petição nas Páginas 60 e 61, do Evento 51, sustentando a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária com esteio na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios Carlos Roberto Vetter e Caio Daniel Vetter . O pedido foi acolhido por meio da decisão interlocutória da Página 86, do Evento 54, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo e a citação deles no endereço residencial situado na Rua Juiz de Fora, número 400, apartamento 402, no Bairro Ideal, em Novo Hamburgo, RS. Os avisos de recebimento das cartas de citação dos sócios foram juntados de forma positiva nas Páginas 91 e 93, dos Eventos 58 e 59. Subsequentemente, no curso do processo, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir decorrente da inobservância dos requisitos previstos no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução número 547 do Conselho Nacional de Justiça, na Página 98, do Evento 67. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação na Página 102, do Evento 70. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de decisão monocrática lavrada pelo Desembargador Relator Miguel Ângelo da Silva, no âmbito da Vigésima Segunda Câmara Cível, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, sob o fundamento de que as exigências administrativas do Tema 1.184 e da referida Resolução não se aplicam a processos ajuizados em data anterior ao julgamento do precedente de repercussão geral, conforme decisão constante da Página 202,…

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