Processo 5003150-03.2025.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003150-03.2025.4.03.6144 AUTOR: PANINI BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por PANINI BRASIL LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento de que seus produtos importados, objetos da declaração de importação nº 25/2281545-7, consistentes em cards colecionáveis das coleções Italian Brainrot TCG e FIFA Club World Cup 2025, devem ser classificados na posição NCM 4901.99.00, por se tratar de material impresso equiparado a livros, atraindo a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal e a alíquota zero do PIS e da COFINS-importação, nos termos dos artigos 8º, § 12, XII, e 28, VI, da Lei 10.865/2004. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade aduaneira que se abstenha de exigir, relativamente à Declaração de Importação nº 25/2281545-7, o recolhimento de tributos, multas e juros decorrentes da reclassificação dos produtos para a posição NCM 9504.40.00 (cartas de jogo), garantindo o prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro. Pede, ainda, que tais efeitos sejam estendidos a futuras importações de cards da mesma coleção ou similares. Sustenta a parte autora: "(...) A presente ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica tributária na importação realizada pela Autora dos "Tradings Cards" ou "Cartões Colecionáveis" ou simplesmente "Cards" da Coleção Italian Brainrot TCG (adição 001) e da Coleção FIFA Club World 2025 (adição 002), consubstanciada na Declaração de Importação (DI) nº 25/2281545-7 (Doc. 03), bem como dos Cards da mesma coleção ou similares, especialmente os da Copa do Mundo, que devem ser classificados na posição NCM 4901.99.00 (livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas - outros), em linha com a jurisprudência sobre o assunto, aplicando à hipótese em análise a imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal e a alíquota zero do PIS e da COFINS, prevista nos artigos 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.865/2004. Conforme farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos deve abranger todas as formas de disseminação cultural, não se limitando "ao método gutenberguiano de produção" (RE 330.817 - Tema 593), a fim de "evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação" (RE 221.239). Seguindo sua posição consolidada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Trading Cards da Série "Magic the Gathering" são abrangidos pela imunidade do art. 150, IV, "d", da CF/88 (RE 1.108.541), de modo a garantir a máxima efetividade da imunidade dos livros, jornais e periódicos, assegurando a liberdade de expressão de pensamento e a disseminação da cultura. O mesmo entendimento deve ser aplicado aos Trading Cards importados pela Autora, determinando-se o desembaraço aduaneiro sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação, uma vez que abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, IV,…
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