Processo 5003150-39.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003150-39.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lajeado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003150-39.2026.4.04.7114/RS AUTOR : ANA CAROLINA VINHATTI ADVOGADO(A) : GUILHERME SANDERSON FRITZEN (OAB RS122550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  Ana Carolina Vinhatti  em desfavor do(a) Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE  e da União , objetivando, em síntese, a renegociação de contrato de Fies, para a aplicação de taxa de juros zero. A repetição de valores pagos a maior. A concessão da gratuidade da justiça. Requer, em tutela de urgência, ordem para suspender a cobrança das parcelas vincendas e proibir a inscrição da demandante e do fiador nos cadastros de inadimplência.  Decido. 1. Assistência Judiciária Gratuita - AJG. A autora requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não anexou declaração de hipossuficiência assinada. Considerando, contudo, a profissão da autora (dentista), intime-se a autora para que traga aos autos cópia de suas duas última declarações de imposto de renda , para que se possa fazer uma análise adequada do benefício requerido ou comprove o pagamento das custas iniciais. 2. Da inversão do ônus da prova A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo) consolidou entendimento no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. No mesmo sentido, os precedentes da Corte Regional: REVISIONAL. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 2. O STJ, no julgamento do mérito do REsp n.º 1.155.684/RN, consolidou entendimento do sentido de que em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. Contudo, a partir da edição da Lei n.º 12.431/2011, que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei n.º 10.260/2001, restou possível a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES). 3. No caso, trata-se de contrato de financiamento estudantil (18.0500.185.0010215/47) firmado em 28/04/2014, ou seja em data posterior a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 12.431/2011, de modo que correta a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 4. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 5. Tratando-se de contrato de financiamento estudantil (FIES) e prevista a incidência da tabela price apenas para a 3ª fase do financiamento, na qual ocorre a consolidação da dívida e não verificada, neste momento, a ocorrência de amortização negativa, não há falar em afastamento da capitalização mensal de juros em virtude da…

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