Processo 5003150-75.2026.8.24.0024
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5003150-75.2026.8.24.0024/SC EMBARGANTE : THYAGO HERIBERTO HAUT ADVOGADO(A) : DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência , opostos por THYAGO HERIBERTO HAUT em face de POMI FRUTAS S.A FALIDO, objetivando " suspensão imediata do leilão eletrônico designado para os dias 19 e 20 de junho de 2026, referente ao Apartamento nº 103 (Matrícula nº 41.307) e ao Box de Estacionamento nº 02 (Matrícula nº 41.336) do Edifício Torres de Miró Norte, Içara/SC, até o julgamento definitivo dos presentes embargos " ( evento 1, INIC1 ). Decido. Sustenta o embargante, em síntese, que " o executado, por ato voluntário e de forma solene perante os familiares, doou verbalmente o imóvel ao Embargante, seu filho, para que nele residisse com sua família. Desde então, ou seja, desde agosto de 2021 , o Embargante é o único e exclusivo possuidor do imóvel, exercendo posse plena, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem jamais ter sofrido qualquer oposição do doador ." Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto de embargos requer que o juiz considere "suficientemente provado o domínio ou a posse ". No caso em tela, o domínio do embargante decorre de uma suposta doação verbal feita pelo executado, seu pai, após o executado ter sido intimado acerca do ajuizamento do cumprimento de sentença, intimação realizada em 20/08/2020 ( evento 7, AR1 ). Dos fatos acima narrados, em cognição sumária, aponta para consilium fraudis entre pai (doador) e filho (donatário), o que retira a probabilidade do direito do embargante, uma vez que sua posse e propriedade são consideradas inoponíveis ao exequente, sendo, em tese, a doação realizada em fraude à execução. Dispõe o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil que a alienação ou oneração de bens será considerada fraude à execução quando, ao tempo da prática do ato de disposição patrimonial, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma traduz mecanismo clássico de tutela da efetividade da execução, impedindo que o devedor, ciente da existência de pretensão judicial potencialmente apta a atingir seu patrimônio, promova esvaziamento patrimonial em prejuízo do credor. A ratio do dispositivo reside justamente em preservar a utilidade prática do processo executivo, evitando que a futura satisfação do crédito seja frustrada por atos de disposição patrimonial praticados durante o curso da demanda. Tecnicamente, a fraude à execução não acarreta a nulidade absoluta do ato, mas sim a sua ineficácia relativa perante o credor exequente. Isso significa que, para o ordenamento, o bem continua a responder pela dívida como se a doação jamais tivesse ocorrido, permitindo a penhora direta nos autos da execução. No caso concreto, verifica-se que a suposta doação do imóvel ocorreu quando já tramitava ação judicial de cobrança em face dos executados, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem e que não foi infirmada de forma eficaz pelos agravantes. Trata-se, portanto, de ato de disposição patrimonial posterior à instauração de demanda judicial potencialmente apta a comprometer a solvência dos devedores, hipótese que se subsume diretamente à previsão do art. 792, IV, do CPC. Esse entendimento ganha contornos ainda mais evidentes quando o negócio jurídico se dá entre parentes próximos, hipótese em que a jurisprudência admite maior…
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