Processo 5003151-37.2024.8.08.0069
TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5003151-37.2024.8.08.0069 REQUERENTE: ALDACINEIA DOS SANTOS CORTEZINI REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCIO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM proposta por ALDACINEIA DOS SANTOS CORTEZINI, em desfavor de HERDEIROS DE MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA. Em sua petição inicial (ID 50873668), aduz a parte requerente que conviveu em união estável com o Sr. Manoel Pereira de Oliveira de junho de 2018 até o seu falecimento, ocorrido em 12/01/2023. Afirma que a convivência era pública, contínua e com o objetivo de constituir família, sendo o casal conhecido em ambientes sociais como a Igreja e o Centro de Convivência da Terceira Idade. Sustenta que possuíam planos de assistência funerária conjunta e que o de cujus chegou a assinar instrumento particular de doação de 50% do imóvel onde residiam em favor da autora, reconhecendo a união no documento. Requer o reconhecimento da união estável em todo o período alegado. Apresentou como documentos: procuração (ID 50873671 - Pág. 2), certidão de óbito (Pág. 3), comprovantes de habilitação de casamento não concretizado (Pág. 5-7), ficha de adesão a plano funerário (Pág. 8), notas fiscais de móveis (Pág. 10-11), contas de energia e água em nome do falecido no endereço de Lagoa Dantas (Pág. 12-15) e instrumento particular de doação (Pág. 16-17). Após, foi proferida decisão inicial (ID 50981385), por meio da qual o juízo indeferiu a gratuidade da justiça, determinou a emenda à inicial para precisar a data de início da união e a comprovação do estado civil da autora, além de ordenar a citação da parte requerida via carta precatória. A parte requerente emendou a inicial (ID 54039604), indicando o início da união em 08/06/2018 e juntando certidão de casamento atualizada com averbação de viuvez (ID 54043587). Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa (ID 73851490), alega que o relacionamento era apenas um "namoro qualificado" sem intuito de constituir família. Sustenta que o falecido sofria de Alzheimer e sequelas de AVC isquêmico desde 2018, não possuindo plena capacidade mental para manifestar vontade ou constituir entidade familiar. Afirma que o período em que o genitor esteve no Espírito Santo foi exíguo (fevereiro a abril de 2019) e apenas para acompanhar obras em sua casa de veraneio, residindo habitualmente em Seropédica-RJ. Aduz que o documento de doação e os pedidos de casamento foram obtidos de forma ardilosa pela autora. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Apresentou como documentos: prontuários médicos atestando Alzheimer e AVC (ID 73857515, 73857535, 73857538, 73857541), comprovante de residência no RJ e registros de gastos bancários. Em réplica, manifestou-se a parte requerente, asseverando a higidez mental do falecido à época dos fatos e reforçando a natureza familiar da convivência. Consta ainda nos autos que as partes especificaram provas (ID 82273109 e ID 87941057), e o Ministério Público opinou pelo saneamento do feito (ID 88606487). Eis o breve relato dos acontecimentos da demanda. Segue a fundamentação da decisão. II. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO…
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